PMEs podem contratar temporários de fim de ano: veja como

PMEs podem contratar temporários visando as datas comemorativas do Natal, Réveillon e ainda Dia das Mães, Páscoa e outras mais

É normal que com a chegada do fim do ano muitos estabelecimentos precisem de mais pessoas para trabalhar. Mas o que nem todo mundo sabe é que o setor de empreendedorismo, no caso, pequenas e médias empresas, também podem contratar temporários de fim de ano. Confira as dicas a seguir.

PMEs podem contratar temporários

Os OMEs podem contratar temporários de fim de ano sim. Porém, não precisam contratar mão de obra regular.

Como funciona?

Em suma, trabalho temporário é aquele prestado por pessoas contratadas por uma empresa de trabalho temporário. No caso, se colocam à disposição de uma companhia tomadora de serviços para atender a uma demanda complementar. É como acontecem em épocas festivas.

Três partes

Além disso, o trabalho temporário abrange três partes: entre a empresa trabalho temporário, o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços.

Vantagem aos PMEs

Quando os PMEs contratam temporários, eles só têm a ganhar. Isso porque o vínculo empregatício é definido com a empresa de trabalho temporário. Exatamente por isso que a empresa de trabalho temporário é a responsável pela contratação, realização dos exames médicos (admissionais, periódicos e demissionais) e pagamento dos trabalhadores. Embora os serviços sejam prestados em prol da empresa tomadora.

Outra vantagem para os PMEs são que os trabalhadores não recebem os benefícios que os empregado regulares possuem. Isso quer dizer: Participação nos Lucros e Resultados e o plano de saúde/odontológico, o que desonera a folha de pagamento.

Quando ocorre a contratação?

Ele pode ser concretizado em duas situações:

  • substituição transitória de pessoal permanente, ou seja, os empregados que estão afastados por razões de doença, maternidade etc;
  • demanda complementar de serviços, que se origina de fatores imprevisíveis ou decorre de fatores previsíveis, mas desde que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, como é o caso das contratações para o Natal.

Há contrato escrito?

Por serem temporários, os contratos são imprescindíveis. Neste caso, a PME (tomadora de serviços) deverá celebrar o contrato por escrito, com a empresa de trabalho temporário. E deve prever o motivo que justifica esta demanda de trabalho, prazo, valores da prestação dos serviços, e as disposições relativas à segurança e saúde do trabalhador.

Prazo dos contratos

Eles devem ter prazo máximo para sua utilização. Porém, não pode exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Depois do encerramento deste prazo (cujo total máximo resultará em 270 dias), o empregado temporário apenas poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário (mesmo que por intermédio de outra empresa temporária), após 90 dias do término do contrato anterior.

Condições de trabalho

Já sobre as condições de trabalho, deve ser garantida a segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores temporários. Além de estender a eles o mesmo atendimento mpedico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados, existente nas suas dependências, ou no local por ela designado.

Direitos do trabalhador temporário

São assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora;

b) jornada de 8 horas ao dia e 44 horas na semana. Caso o segmento em que irá atuar o trabalhador temporário tenha uma jornada especial, esta prevalecerá;

c) adicional de horas extras de 50%. Caso o segmento em que irá atuar o trabalhador temporário tenha um adicional normativo maior, este prevalecerá;

d) férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (acrescido do terço constitucional), salvo dispensa por justa causa e pedido de demissão;

e) repouso semanal remunerado;

f) adicional por trabalho noturno de 20%, caso não haja vantagem normativa da superior da categoria;

g) indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, correspondente a 1/12 do salário por mês de serviço;

h) seguro contra acidente de trabalho;

i) previdência social;

j) assinatura de CTPS;

k) vale-transporte, e, por fim

l) FGTS.

Alerta

Apesar de tudo isso, vale ressaltar aos PMEs que esses direitos são de responsabilidade da empresa de trabalho temporário. Mesmo assim, tenha cuidado na hora de escolher esta empresa, pois  sua empresa (tomadora de serviços) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. E ainda pode ser processada junto à empresa de trabalho temporário, em caso de descumprimento, e sofrer grandes prejuízos.

Entretanto, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, o risco é ainda maior. Isso porque a empresa tomadora será solidariamente responsável pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. Assim como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação ao tempo em que o trabalhador lhe prestou serviços.

Portanto, recomenda-se extrema cautela e pesquisa antes da celebração de um contrato com uma empresa de trabalho temporário, principalmente com relação à saúde financeira desta empresa.

*Foto: Divulgação